Prezado Luiz Bastos! Segue uma decisao do TJ-RJ, que reconhece a culpa do Tabelião: “Apelação cível. Protesto indevido. Responsabilidade subjetiva do tabelião de protesto na forma do art. 38 Lei 9492/97. Tabelião que não concretiza seu dever legal de notificar regularmente o devedor, em conformidade com os arts. 14 e 15 da Lei 9492/97. Culpa caracterizada. Prejuízos e nexo causal comprovados pelo autor. Indenização por danos morais devida pelo tabelião, que responde pessoalmente. Inexistência de solidariedade com relação àquele que levou o título a protesto. Responsabilidades diversas e concorrentes. Majoração dos valores indenizatórios de dano moral relativos ao protesto indevido. Valor. Inteligência do enunciado 89 TJRJ, mesmo que só houvesse danos moral in re ipsa. Inexistência de litigância de má-fé do autor. Falta de fundamentação que na forma do art. 93, IXCF/88 torna nula a imposição das penalidades ao autor. Sucumbência revista. Honorários de 10% sobre a condenação. Recurso parcialmente provido.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0004782-92.2009.8.19.0046. 5ª Câmara Cível TJ-RJ, Relator: Des. Cristina Tereza Gaulia. Julgamento: 18/06/2013)